Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 446

Reforma Tributária

Art. 446

Grifarselecione o texto para grifar
O IBS incidirá sobre a entrada, no estado do Amazonas, de bens materiais que tenham sido contemplados com a redução a zero de alíquotas nos termos do art. 445 desta Lei Complementar, exceto se destinados a indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus.

Art. 446, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de que trata o caput :

Art. 446, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o contribuinte do IBS será o destinatário da operação de que trata o caput do art. 445 desta Lei Complementar;

Art. 446, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a base de cálculo do imposto será o valor da operação de que trata o caput do art. 445 desta Lei Complementar;

Art. 446, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o IBS será cobrado mediante aplicação de alíquota correspondente a 70% (setenta por cento) da alíquota que incidiria na respectiva operação caso não houvesse a redução a zero estabelecida pelo art. 445 desta Lei Complementar.

Art. 446, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O valor do IBS pago na forma do inciso III do § 1º permitirá ao contribuinte a apropriação e a utilização do crédito do imposto, na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Juiz de Direito? Veja a trilha de Magistratura