Art. 460
Nos termos definidos em regulamento, é condição para habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio:
Art. 460, inciso I
Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026
a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou de fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II deste artigo; e
Art. 460, inciso II
Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026
a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada.
Art. 460, § 1º
No processo de aprovação dos projetos de que trata este artigo, deverá ser ouvido o Poder Executivo do Estados em que localizada a Área de Livre Comércio.
Art. 460, § 2º
A Suframa disciplinará os critérios para caracterização da preponderância de matéria-prima de origem regional na composição final do produto de que que trata o inciso II do caput .