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LeiJuris

Art. 461

Reforma Tributária

Art. 461

Grifarselecione o texto para grifar
Fica suspensa a incidência do IBS e da CBS na importação de bem material realizada por indústria habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar e sujeita ao regime regular do IBS e da CBS para incorporação em seu processo produtivo.

Art. 461, § 1º

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Não se aplica a suspensão de que trata o caput às importações de:

Art. 461, § 1º, inciso I

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bens de que trata o art. 441 desta Lei Complementar; e

Art. 461, § 1º, inciso II

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bens de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar, salvo se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte vinculada ao projeto econômico aprovado.

Art. 461, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção:

Art. 461, § 2º, inciso I

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quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na respectiva Área de Livre Comércio;

Art. 461, § 2º, inciso II

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após a depreciação integral do bem ou a permanência por 48 (quarenta e oito) meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro.

Art. 461, § 3º

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Caso os bens importados com a suspensão de que trata o caput sejam remetidos para fora da Área de Livre Comércio antes da conversão em isenção de que trata o § 2º, o importador deverá recolher os tributos suspensos com os acréscimos legais cabíveis, na forma do§ 2º do art. 29 desta Lei Complementar, permitida a apropriação e utilização de créditos na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar em relação aos valores efetivamente pagos, exceto em relação aos acréscimos legais cabíveis.

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