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LeiJuris

Art. 463

Reforma Tributária

Art. 463

Grifarselecione o texto para grifar
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora da área de livre comércio que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na área de livre comércio que seja:

Art. 463, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
habilitado nos termos do art. 460 desta Lei Complementar; e

Art. 463, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .

Art. 463, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no caput não se aplica às operações com bens de que trata o § 1º do art. 461 desta Lei Complementar.

Art. 463, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que realiza as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

Art. 463, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Deverão ser instituídos controles específicos para verificação da entrada nas Áreas de Livre Comércio dos bens de que trata o caput , nos termos do regulamento.

Art. 463, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Caso não haja comprovação de que os bens destinados às Áreas de Livre Comércio ingressaram no destino, nos prazos estabelecidos em regulamento, o contribuinte deverá recolher o valor de IBS e de CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero de alíquotas, com os acréscimos legais cabíveis nos termos do§ 2º do art. 29 desta Lei Complementar.

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