Art. 464
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O IBS incidirá sobre a entrada, no estado em que localizada a área de livre comércio, de bens materiais que tenham sido contemplados com a redução a zero de alíquotas nos termos do art. 463 desta Lei Complementar, exceto se destinados a indústria incentivada para utilização nas Áreas de Livre Comércio.
Art. 464, § 1º
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Na hipótese de que trata o caput :
Art. 464, § 1º, inciso I
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o contribuinte do IBS será o destinatário da operação de que trata o caput do art. 463 desta Lei Complementar;
Art. 464, § 1º, inciso II
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a base de cálculo do imposto será o valor da operação de que trata o caput do art. 463 desta Lei Complementar;
Art. 464, § 1º, inciso III
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o IBS será cobrado mediante aplicação de alíquota correspondente a 70% (setenta por cento) da alíquota que incidiria na respectiva operação caso não houvesse a redução a zero estabelecida pelo art. 463 desta Lei Complementar.
Art. 464, § 2º
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O valor do IBS pago na forma do inciso III do § 1º permitirá ao contribuinte a apropriação e a utilização do crédito do imposto, na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 464, § 3º
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O valor do IBS pago na forma do § 4º do art. 463 desta Lei Complementar permitirá ao contribuinte a apropriação e utilização do crédito do imposto na forma dos arts. 47 a 57 desta Lei Complementar, exceto em relação aos acréscimos legais.