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Art. 467 — Reforma Tributária
Fica concedido à indústria sujeita ao regime regular de IBS e de CBS e habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar créditos presumidos de CBS relativo à operação que destine ao território nacional bem material produzido pela própria indústria na referida área nos termos do projeto econômico aprovado.