Art. 472
Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026
Nas aquisições de bens e serviços por pessoa jurídica de direito público interno, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas, de modo uniforme, na proporção do redutor fixado:
Art. 472, inciso I
de 2027 a 2033, nos termos do art. 370 desta Lei Complementar; e
Art. 472, inciso II
a partir de 2034, no nível fixado para 2033.
Art. 472, § único
Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026
Não se aplica o disposto neste artigo nas seguintes hipóteses:
Art. 472, § único, inciso I
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica;
Art. 472, § único, inciso II
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
aquisições sujeitas às alíquotas nacionalmente uniformes de que tratam os arts. 174, 175, 189, 212, 236, 237, 243, 246, incisos II e III do § 4º do art. 293, incisos II e III do caput do art. 294, incisos I e II do caput do art. 485, § 1º do art. 486 e § 2º do art. 487, todos desta Lei Complementar; ou
Art. 472, § único, inciso III
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
aquisições sujeitas aos regimes do Simples Nacional ou do Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .