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LeiJuris

Art. 477

Reforma Tributária

Art. 477

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A partir de 2027, a União compensará, na forma deste Título, eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do , incisos I e II, da Constituição Federal , em razão da substituição da arrecadação do IPI, pela arrecadação do Imposto Seletivo, conforme disposto nesta Lei Complementar.

Art. 477, § 1º

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A compensação de que trata o caput será apurada mensalmente, a partir de janeiro de 2027, pela diferença entre:

Art. 477, § 1º, inciso I

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o valor de referência para o mês, calculado nos termos do art. 478 desta Lei Complementar; e

Art. 477, § 1º, inciso II

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o valor entregue, no mês, em decorrência da aplicação do disposto nos incisos I e II do caput do da Constituição Federal sobre o produto da arrecadação do IPI e do Imposto Seletivo.

Art. 477, § 2º

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O valor apurado nos termos do § 1º:

Art. 477, § 2º, inciso I

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quando negativo, será deduzido do montante apurado na forma do § 1º no mês subsequente;

Art. 477, § 2º, inciso II

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quando positivo, será entregue no segundo mês subsequente ao da apuração, na forma prevista nos incisos I e II do caput do da Constituição Federal.

Art. 477, § 3º

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O valor de que trata o inciso II do § 2º será entregue nas mesmas datas previstas para a entrega dos recursos de que tratam os incisos I e II do caput do da Constituição Federal , observada sua distribuição em valores iguais para cada uma das parcelas entregue no mês.

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