Art. 478
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O valor de referência de que trata o inciso I do § 1º do art. 477 desta Lei Complementar será calculado da seguinte forma:
Art. 478, inciso I
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para os meses de janeiro a dezembro de 2027, corresponderá ao valor médio mensal de 2026, calculado nos termos do § 1º deste artigo, corrigido pela variação do IPCA até o mês da apuração e acrescido de 2% (dois por cento);
Art. 478, inciso II
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a partir de janeiro de 2028, será fixado em valor equivalente ao valor de referência do décimo segundo mês anterior, corrigido pela variação em 12 (doze) meses do produto da arrecadação da CBS, calculada com base na alíquota de referência.
Art. 478, § 1º
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O valor médio mensal a preços de 2026 corresponde à soma dos valores entregues de 2022 a 2026 em decorrência da aplicação do disposto nos incisos I e II do caput do da Constituição Federal sobre o produto da arrecadação do IPI, corrigidos a preços de 2026 pela variação da arrecadação do IPI e divididos por 60 (sessenta).
Art. 478, § 2º
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A correção pela variação do IPCA de que trata o inciso I do caput será realizada com base:
Art. 478, § 2º, inciso I
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no índice do IPCA relativo ao respectivo mês de apuração; e
Art. 478, § 2º, inciso II
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no índice médio do IPCA para 2026.
Art. 478, § 3º
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O Tribunal de Contas da União publicará, até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração, o valor de referência de que trata o caput .