Art. 48
Grifarselecione o texto para grifar
Ficará dispensado o requisito de extinção dos débitos para fins de apropriação dos créditos de que trata o caput do art. 47 desta Lei Complementar, exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma das seguintes modalidades de extinção:
Art. 48, inciso I
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recolhimento na liquidação financeira da operação ( split payment ) , nos termos dos arts. 31 e 32 desta Lei Complementar; ou
Art. 48, inciso II
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recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar.
Art. 48, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a apropriação dos créditos ficará condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição.