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LeiJuris

Art. 493-A

Reforma Tributária

Art. 493-A

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

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É instituída associação pública especial, integrada pela União - representada pela RFB - e pelo CGIBS, com sede e foro no Distrito Federal, com o objetivo de desenvolver, implementar, gerir e operacionalizar, de forma compartilhada, módulos, sistemas e componentes relativos à administração do IBS e da CBS.

Art. 493-A, § 1º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

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A associação de que trata o caput deste artigo qualifica-se como entidade pública de natureza especial e submete-se ao regime jurídico de direito público.

Art. 493-A, § 2º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A associação tem sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.

Art. 493-A, § 3º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A associação tem personalidade jurídica própria, distinta da União, do CGIBS, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurada autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, nos limites estabelecidos em regulamento e neste artigo.

Art. 493-A, § 4º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

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Ato conjunto da RFB e do CGIBS disporá sobre o regimento interno da associação, especialmente sobre:

Art. 493-A, § 4º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

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a delimitação dos objetivos, das competências e das finalidades;

Art. 493-A, § 4º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

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as regras de estrutura, governança, gestão e funcionamento, assegurando governança compartilhada de forma igualitária entre os associados, bem como transparência, eficiência administrativa e responsabilidade na gestão;

Art. 493-A, § 4º, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

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os mecanismos de controle interno e as normas sobre prestação de contas aos associados; e

Art. 493-A, § 4º, inciso IV

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

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disposições sobre patrimônio, receitas e despesas.

Art. 493-A, § 5º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

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As normas de governança da associação, definidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS, assegurarão:

Art. 493-A, § 5º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

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a participação paritária dos associados nos órgãos deliberativos;

Art. 493-A, § 5º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

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o princípio da governança compartilhada, com deliberações colegiadas; e

Art. 493-A, § 5º, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

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a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência.

Art. 493-A, § 6º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
As licitações e as contratações realizadas pela associação serão regidas pelas normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 493-A, § 7º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A associação poderá ser contratada pelas partes associadas, dispensada a licitação.

Art. 493-A, § 8º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A associação poderá firmar convênios, acordos de cooperação e outros ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, bem como com organismos internacionais, observados os limites legais e regulamentares.

Art. 493-A, § 9º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
As dotações necessárias para custear as despesas da associação serão consignadas na proposta orçamentária da União e do CGIBS, na forma estabelecida em ato conjunto específico da RFB e do CGIBS.

Art. 493-A, § 10

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A União e o CGIBS respondem subsidiariamente pelas obrigações da associação.

Art. 493-A, § 11

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A associação está sujeita à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal.

Art. 493-A, § 12

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União à associação.

Art. 493-A, § 13

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ceder servidores à associação, na forma e nas condições da legislação de cada ente.

Art. 493-A, § 14

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A associação reger-se-á por este artigo, pelas normas complementares aprovadas em ato conjunto da RFB e do CGIBS e, de forma subsidiária, naquilo que não for incompatível com a sua natureza especial, pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 , e seu regulamento.

Art. 493-A, § 15

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo não prejudica a celebração de acordos de cooperação técnica entre a RFB e o CGIBS para a cessão não onerosa de módulos, sistemas e soluções tecnológicas desenvolvidos por qualquer das partes.

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