Art. 497
Grifarselecione o texto para grifar
O Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: Produção de efeitos “Art. 44
Art. 497, § único
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As informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração de importação constituem confissão de dívida pelo contribuinte e instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor dos tributos incidentes sobre as operações nela consignadas, restando constituído o crédito tributário.”