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Art. 502 — Reforma Tributária
A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos “Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. ”