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Art. 504 — Reforma Tributária
A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos “Art. 9º As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.”