Art. 505
Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , passa a vigorar com a seguinte redação: Produção de efeitos “Art. 11.
Art. 505, § único
Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no caput também se aplica caso a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem seja utilizado em produto sujeito ao Imposto Seletivo.”