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LeiJuris

Art. 508

Reforma Tributária

Art. 508

Grifarselecione o texto para grifar
A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos “Art. 8º-B. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Municípios ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028:

Art. 508, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
10% (dez por cento), em 2029;

Art. 508, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
20% (vinte por cento), em 2030;

Art. 508, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
30% (trinta por cento), em 2031; e

Art. 508, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
40% (quarenta por cento), em 2032.

Art. 508, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
No período de que trata o caput , os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput .

Art. 508, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins da aplicação do disposto no § 1º, os percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput deste artigo.

Art. 508, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no § 2º não se aplica, caso os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto já tenham sido reduzidos proporcionalmente por força da redução das alíquotas nos termos do caput deste artigo.”

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