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Art. 510 — Reforma Tributária
A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos “Art. 4º Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 1,92% (um inteiro e noventa e dois centésimos por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições: