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Art. 511 — Reforma Tributária
A Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos “Art. 14. Serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e, quando for o caso, do Imposto de Importação - II, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: ”