Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 512 — Reforma Tributária
A Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos “Art. 32. Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição. ”