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Art. 515 — Reforma Tributária
A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos “Art. 11. A importação de bens novos relacionados pelo Poder Executivo destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, relacionados em regulamento pelo Poder Executivo, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do Repes para a incorporação ao seu ativo imobilizado, será efetuada com suspensão da exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.