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LeiJuris

Art. 516

Reforma Tributária

Art. 516

Grifarselecione o texto para grifar
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos “Art. 1º

Art. 516, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto de 4 (quatro) representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal, 2 (dois) dos Municípios, 1 (um) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e 1 (um) das confederações nacionais de representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte referidas no art. 11 da Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014 , para tratar dos aspectos tributários;

Art. 516, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
Comitê para Integração das Administrações Tributárias e Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por representantes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal e demais órgãos de apoio e de registro, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar dos atos cadastrais tributários e do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.

Art. 516, inciso IV

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ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do § 1º do da Constituição Federal. ” “

Art. 516, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput , o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Art. 516, § único

Grifarselecione o texto para grifar
As informações da declaração referida no caput têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.” “Art. 26.

Art. 516, § único, inciso II

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manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 25 e 25-B desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

Art. 516, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O Simples Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e integração das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da defesa do meio ambiente.

Art. 516, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão a administração tributária do Simples Nacional de forma integrada, nos termos e limites estabelecidos pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar.” “Art. 17.

Art. 516, § 3º, inciso I

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à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

Art. 516, § 3º, inciso II

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a 75% (setenta e cinco por cento), caso haja apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Art. 516, § 3º, inciso II

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cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior;

Art. 516, § 3º, inciso XV

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que realize atividade de locação de imóveis próprios; ” “Art. 25-A. Os dados dos documentos fiscais e declarações de qualquer espécie serão compartilhados entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida pelo CGSN.” “Art. 25-B . O MEI, definido no art. 18-A, deverá apresentar anualmente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, observados prazo

Art. 516, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas nas declarações a que se referem os arts. 25 e 25-B.”

Art. 516, § 4º

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A. O quórum mínimo para a realização das reuniões do CGSN será de 3/4 (três quartos) dos membros, dos quais um deles será necessariamente o Presidente ou seu substituto.

Art. 516, § 4º, inciso II

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disponibilização por parte da administração tributária estipulante de programa gratuito para uso da empresa optante.

Art. 516, § 4º, inciso V

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cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput ;

Art. 516, § 4º, inciso XII

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que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior.

Art. 516, § 5º

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Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN.

Art. 516, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese prevista no § 5º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput , observado o disposto nos §§ 1º e 2º.” “Art. 41.

Art. 516, § 8º

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Os membros do CGSN e do CGSIM serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados.

Art. 516, § 12

Grifarselecione o texto para grifar
A. A escrituração fiscal, nos termos do § 4º-A, acarreta a dispensa de prestação da informação prevista no § 12. ” “Art. 38-A.

Art. 516, § 12, inciso I

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de 2% (dois por cento) ao mês- calendário ou fração, a partir do dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo; e

Art. 516, § 19

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do disposto nesta Lei Complementar, devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas, as receitas brutas auferidas e os débitos tributários das entidades de que trata o caput e o art. 18-A, ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, em um mesmo ano-calendário.” “Art. 12.

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