Art. 522
Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos “Art. 6º-A.
Art. 522, § 2º, inciso I
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alíquota 0% (zero por cento), na hipótese do IPI; e ”
Art. 522, § 4º, inciso I
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contribuinte, nas operações de importação, em relação ao IPI e ao Imposto de Importação;
Art. 522, § 4º, inciso II
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responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI.
Art. 522, § 7º, inciso I
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alíquota 0% (zero por cento), decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do IPI; e ” “Art. 6º-B.