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LeiJuris

Art. 522

Reforma Tributária

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A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos “Art. 6º-A. § 4º I - contribuinte, nas operações de importação, em relação ao IPI e ao Imposto de Importação; II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI. § 7º I - alíquota 0% (zero por cento), decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do IPI; e ” “Art. 6º-B. § 2º I - alíquota 0% (zero por cento), na hipótese do IPI; e ”
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