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Art. 523 — Reforma Tributária
A Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos “Art. 10. Os impostos e contribuições federais devidos pelo optante pelo Regime de que trata o art. 1º desta Lei serão calculados pela aplicação da alíquota única de 33% (trinta e três por cento) sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 9º desta Lei. ”