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Art. 534 — Reforma Tributária
A Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos “Art. 11. O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.” “Art. 17. O disposto nesta Lei não impedirá a fruição de incentivos fiscais federais relativos ao IRPJ e à CSLL concedidos por lei específica, inclusive os benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).”