Art. 538
Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: Produção de efeitos “Art. 2º
Art. 538, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
A . Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida com a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas, conforme o caso, no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. ”