Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 59, § 5º — Reforma Tributária
O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) previsto no art. 332 desta Lei Complementar será unificado, no âmbito do IBS, e obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas à inscrição no CNPJ.