Art. 64
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Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior.
Art. 64, § 1º
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Consideram-se consumo de bens imateriais e serviços a utilização, a exploração, o aproveitamento, a fruição ou o acesso.
Art. 64, § 1º, inciso I
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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cujo local da operação seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou
Art. 64, § 1º, inciso II
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos.
Art. 64, § 2º
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Considera-se ainda importação de serviço a prestação por residente ou domiciliado no exterior:
Art. 64, § 2º, inciso I
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executada no País;
Art. 64, § 2º, inciso II
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relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou
Art. 64, § 2º, inciso III
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relacionada a bem móvel que seja remetido para o exterior para execução do serviço e retorne ao País após a sua conclusão.
Art. 64, § 3º
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Na hipótese de haver consumo de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cujo consumo ocorrer no País será considerada importação.
Art. 64, § 4º
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Os bens imateriais, inclusive direitos, e serviços cujo valor esteja incluído no valor aduaneiro de bens materiais importados nos termos do art. 69 desta Lei Complementar sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS na forma da