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LeiJuris

Art. 66

Reforma Tributária

Art. 66

Não constituem fatos geradores do IBS e da CBS sobre a importação os bens materiais:

Art. 66, inciso I

que retornem ao País nas seguintes hipóteses: a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado; b) devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição; c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou e) por outros fatores alheios à vontade do exportador;

Art. 66, inciso II

que, corretamente descritos nos documentos de transporte, cheguem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que sejam redestinados ou devolvidos para o exterior;

Art. 66, inciso III

que sejam idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após sua liberação pela autoridade aduaneira, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, nos termos do regulamento;

Art. 66, inciso IV

que tenham sido objeto de pena de perdimento antes de sua liberação pela autoridade aduaneira;

Art. 66, inciso V

que tenham sido devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação;

Art. 66, inciso VI

que sejam considerados como pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;

Art. 66, inciso VII

aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;

Art. 66, inciso VIII

que estejam em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos; e

Art. 66, inciso IX

que tenham sido destruídos sob controle aduaneiro, sem ônus para o poder público, antes de sua liberação pela autoridade aduaneira.

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