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LeiJuris

Art. 69

Reforma Tributária

Art. 69

A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido de:

Art. 69, inciso I

Imposto sobre a Importação;

Art. 69, inciso II

Imposto Seletivo (IS);

Art. 69, inciso III

taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex);

Art. 69, inciso IV

Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

Art. 69, inciso V

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);

Art. 69, inciso VI

direitos antidumping ;

Art. 69, inciso VII

direitos compensatórios;

Art. 69, inciso VIII

medidas de salvaguarda; e

Art. 69, inciso IX

quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação.

Art. 69, § 1º

A base de cálculo do IBS e da CBS na hipótese de que trata o § 2º do art. 71 desta Lei Complementar será o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação acrescido dos valores de que tratam o caput , ressalvado o disposto no § 2º deste Art. § 2º Não compõem a base de cálculo do IBS e da CBS:

Art. 69, § 1º, inciso I

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do da Constituição Federal;

Art. 69, § 1º, inciso II

o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso II do caput do da Constituição Federal ; e

Art. 69, § 1º, inciso III

o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do da Constituição Federal .

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