Art. 69
A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido de:
Art. 69, inciso I
Imposto sobre a Importação;
Art. 69, inciso II
Imposto Seletivo (IS);
Art. 69, inciso III
taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex);
Art. 69, inciso IV
Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
Art. 69, inciso V
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);
Art. 69, inciso VI
direitos antidumping ;
Art. 69, inciso VII
direitos compensatórios;
Art. 69, inciso VIII
medidas de salvaguarda; e
Art. 69, inciso IX
quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação.
Art. 69, § 1º
A base de cálculo do IBS e da CBS na hipótese de que trata o § 2º do art. 71 desta Lei Complementar será o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação acrescido dos valores de que tratam o caput , ressalvado o disposto no § 2º deste Art. § 2º Não compõem a base de cálculo do IBS e da CBS:
Art. 69, § 1º, inciso I
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do da Constituição Federal;
Art. 69, § 1º, inciso II
o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso II do caput do da Constituição Federal ; e
Art. 69, § 1º, inciso III
o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do da Constituição Federal .