Art. 72
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É contribuinte do IBS e da CBS na importação de bens materiais:
Art. 72, inciso I
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o importador, assim considerado qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que promova a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional; e
Art. 72, inciso II
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o adquirente de mercadoria entrepostada.
Art. 72, § único
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Na importação por conta e ordem de terceiro, quem promove a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional é o adquirente dos bens no exterior.