Art. 74
Grifarselecione o texto para grifar
É responsável solidário pelo IBS e pela CBS na importação de bens materiais:
Art. 74, inciso I
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a pessoa que registra, em seu nome, a declaração de importação de bens de procedência estrangeira adquiridos no exterior por outra pessoa;
Art. 74, inciso II
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o encomendante predeterminado que adquire bens de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora;
Art. 74, inciso III
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o representante, no País, do transportador estrangeiro;
Art. 74, inciso IV
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o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal; e
Art. 74, inciso V
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o tomador de serviço ou o contratante de afretamento de embarcação ou aeronave, em contrato internacional, em relação aos bens admitidos em regime aduaneiro especial por terceiro.