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LeiJuris

Art. 82

Reforma Tributária

Art. 82

Grifarselecione o texto para grifar
Poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

Art. 82, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
seja certificada no Programa OEA;

Art. 82, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
possua patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre os seguintes valores: a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e b) uma vez o valor total dos tributos suspensos;

Art. 82, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
faça a opção pelo DTE, na forma da legislação específica;

Art. 82, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
mantenha escrituração contábil e a apresente em meio digital; e

Art. 82, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
esteja em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual ou municipal de seu domicílio.

Art. 82, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do disposto no caput deste artigo, a empresa comercial exportadora deverá ser habilitada em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB.

Art. 82, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins da suspensão do pagamento do IBS, a certificação a que se refere o inciso I do caput deste artigo será condicionada à anuência das administrações tributárias estadual e municipal de domicílio da empresa.

Art. 82, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os bens remetidos para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que haja qualquer outra operação comercial ou industrial nesse interstício.

Art. 82, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput converte-se em alíquota zero após a efetiva exportação dos bens, desde que observado o prazo previsto no inciso I do § 5º deste artigo.

Art. 82, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
A empresa comercial exportadora fica responsável pelo pagamento do IBS e da CBS que tiverem sido suspensos no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora, nas seguintes hipóteses:

Art. 82, § 5º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da emissão da nota fiscal pelo fornecedor, não houver sido efetivada a exportação;

Art. 82, § 5º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
forem os bens redestinados para o mercado interno;

Art. 82, § 5º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
forem os bens submetidos a processo de industrialização; ou

Art. 82, § 5º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
ocorrer a destruição, o extravio, o furto ou o roubo antes da efetiva exportação dos bens.

Art. 82, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeitos do disposto no § 5º deste artigo, consideram-se devidos o IBS e a CBS no momento de ocorrência do fato gerador, conforme definido no art. 10 desta Lei Complementar.

Art. 82, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
Nas hipóteses do § 5º deste artigo, os valores que forem pagos espontaneamente ficarão sujeitos à incidência de multa e juros de mora, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.

Art. 82, § 8º

Grifarselecione o texto para grifar
O valor fixado no inciso II do caput deste artigo será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em periodicidade não inferior a 12 (doze) meses, mediante ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB, que fixará os termos inicial e final da atualização.

Art. 82, § 9º

Grifarselecione o texto para grifar
O regulamento estabelecerá:

Art. 82, § 9º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os requisitos específicos para o procedimento de habilitação a que se refere o § 1º deste artigo;

Art. 82, § 9º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a periodicidade para apresentação da escrituração contábil a que se refere o inciso IV do caput deste artigo;

Art. 82, § 9º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
hipóteses em que os bens possam ser remetidos para locais diferentes daqueles previstos no § 3º deste artigo, sem que reste descaracterizado o fim específico de exportação; e

Art. 82, § 9º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
requisitos e condições para a realização de operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento no curso da remessa a que se refere o § 3º deste artigo.

Art. 82, § 10

Grifarselecione o texto para grifar
O regulamento poderá estabelecer prazo estendido para aplicação do disposto no inciso I do § 5º deste artigo, em razão do tipo de bem.

Art. 82, § 11

Grifarselecione o texto para grifar
Também fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação para o exterior:

Art. 82, § 11, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos 3 (três) anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda; e

Art. 82, § 11, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
que cumpra o disposto nos incisos II a V do caput deste artigo.

Art. 82, § 12

Grifarselecione o texto para grifar
O adquirente a que se refere o § 11 fica responsável pelo pagamento do IBS e CBS suspensos, com os acréscimos previstos no § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, caso, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da emissão da nota fiscal pelo fornecedor:

Art. 82, § 12, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o produto agropecuário in natura adquirido com suspensão não seja utilizado para industrialização; ou

Art. 82, § 12, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o produto industrializado resultante dos produtos agropecuários in natura adquiridos com suspensão: a) não seja exportado para o exterior; ou b) não seja comercializado no mercado doméstico, com a respectiva tributação.

Art. 82, § 13

Grifarselecione o texto para grifar
O regulamento poderá estabelecer:

Art. 82, § 13, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
critérios para enquadramento no disposto neste artigo para o contribuinte em início de atividade ou que tenha iniciado as suas atividades há menos de 3 (três) anos; e

Art. 82, § 13, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
hipóteses em que o prazo de que trata o § 12 deste artigo poderá ser estendido.

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