Art. 85
Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de depósito, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.
Art. 85, § único
O regulamento discriminará as espécies de regimes aduaneiros especiais de depósito.