Art. 88
Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de permanência temporária no País ou de saída temporária do País, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.
Art. 88, § único
O regulamento discriminará as espécies de regimes aduaneiros especiais de permanência temporária.