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LeiJuris

Art. 19

Regime de Previdencia Complementar - LC n 109/2001

Art. 19

As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.

Art. 19, § único

As contribuições referidas no caput classificam-se em:

Art. 19, § único, inciso I

normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e

Art. 19, § único, inciso II

extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.

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