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LeiJuris

Art. 24, § único

Regime de Previdencia Complementar - LC n 109/2001

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As informações requeridas formalmente pelo participante ou assistido, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal específico deverão ser atendidas pela entidade no prazo estabelecido pelo órgão regulador e fiscalizador.
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