Art. 27
Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente.
Art. 27, § 1
A portabilidade não caracteriza resgate.
Art. 27, § 2
É vedado, no caso de portabilidade:
Art. 27, § 2, inciso I
que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e
Art. 27, § 2, inciso II
a transferência de recursos entre participantes.