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LeiJuris

Art. 27

Regime de Previdencia Complementar - LC n 109/2001

Art. 27

Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente.

Art. 27, § 1

A portabilidade não caracteriza resgate.

Art. 27, § 2

É vedado, no caso de portabilidade:

Art. 27, § 2, inciso I

que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e

Art. 27, § 2, inciso II

a transferência de recursos entre participantes.

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