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LeiJuris

Art. 32

Regime de Previdencia Complementar - LC n 109/2001

Art. 32

As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária.

Art. 32, § único

É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76.

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