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LeiJuris

Art. 38

Regime de Previdencia Complementar - LC n 109/2001

Art. 38

Dependerão de prévia e expressa aprovação do órgão fiscalizador:

Art. 38, inciso I

a constituição e o funcionamento das entidades abertas, bem como as disposições de seus estatutos e as respectivas alterações;

Art. 38, inciso II

a comercialização dos planos de benefícios;

Art. 38, inciso III

os atos relativos à eleição e posse de administradores e membros de conselhos estatutários, podendo o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) dispor sobre hipóteses em que essa aprovação será dispensável;

Art. 38, inciso IV

as operações relativas à transferência do controle acionário, fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária.

Art. 38, § único

O órgão regulador disciplinará o tratamento administrativo a ser emprestado ao exame dos assuntos constantes deste artigo.

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