Art. 38
Dependerão de prévia e expressa aprovação do órgão fiscalizador:
Art. 38, inciso I
a constituição e o funcionamento das entidades abertas, bem como as disposições de seus estatutos e as respectivas alterações;
Art. 38, inciso II
a comercialização dos planos de benefícios;
Art. 38, inciso III
os atos relativos à eleição e posse de administradores e membros de conselhos estatutários, podendo o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) dispor sobre hipóteses em que essa aprovação será dispensável;
Art. 38, inciso IV
as operações relativas à transferência do controle acionário, fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária.
Art. 38, § único
O órgão regulador disciplinará o tratamento administrativo a ser emprestado ao exame dos assuntos constantes deste artigo.