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LeiJuris

Art. 40, § único

Regime de Previdencia Complementar - LC n 109/2001

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As sociedades seguradoras autorizadas a operar planos de benefícios deverão apresentar nas demonstrações financeiras, de forma discriminada, as atividades previdenciárias e as de seguros, de acordo com critérios fixados pelo órgão regulador.
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