Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 40, § único — Regime de Previdencia Complementar - LC n 109/2001
As sociedades seguradoras autorizadas a operar planos de benefícios deverão apresentar nas demonstrações financeiras, de forma discriminada, as atividades previdenciárias e as de seguros, de acordo com critérios fixados pelo órgão regulador.