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LeiJuris

Art. 43, § 2

Regime de Previdencia Complementar - LC n 109/2001

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Se reconhecer a inviabilidade de recuperação da entidade aberta ou a ausência de qualquer condição para o seu funcionamento, o diretor-fiscal proporá ao órgão fiscalizador a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial.
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