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LeiJuris

Art. 48

Regime de Previdencia Complementar - LC n 109/2001

Art. 48

A liquidação extrajudicial será decretada quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade de previdência complementar ou pela ausência de condição para seu funcionamento.

Art. 48, § único

Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por ausência de condição para funcionamento de entidade de previdência complementar:

Art. 48, § único, inciso III

o não atendimento às condições mínimas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

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