Art. 48
A liquidação extrajudicial será decretada quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade de previdência complementar ou pela ausência de condição para seu funcionamento.
Art. 48, § único
Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por ausência de condição para funcionamento de entidade de previdência complementar:
Art. 48, § único, inciso III
o não atendimento às condições mínimas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.