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LeiJuris

Art. 49

Regime de Previdencia Complementar - LC n 109/2001

Art. 49

A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

Art. 49, inciso I

suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda;

Art. 49, inciso II

vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

Art. 49, inciso III

não incidência de penalidades contratuais contra a entidade por obrigações vencidas em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;

Art. 49, inciso IV

não fluência de juros contra a liquidanda enquanto não integralmente pago o passivo;

Art. 49, inciso V

interrupção da prescrição em relação às obrigações da entidade em liquidação;

Art. 49, inciso VI

suspensão de multa e juros em relação às dívidas da entidade;

Art. 49, inciso VII

inexigibilidade de penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa;

Art. 49, inciso VIII

interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos participantes e dos patrocinadores, relativas aos planos de benefícios.

Art. 49, § 1

As faculdades previstas nos incisos deste artigo aplicam-se, no caso das entidades abertas de previdência complementar, exclusivamente, em relação às suas atividades de natureza previdenciária.

Art. 49, § 2

O disposto neste artigo não se aplica às ações e aos débitos de natureza tributária.

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