Art. 49
A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
Art. 49, inciso I
suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda;
Art. 49, inciso II
vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
Art. 49, inciso III
não incidência de penalidades contratuais contra a entidade por obrigações vencidas em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;
Art. 49, inciso IV
não fluência de juros contra a liquidanda enquanto não integralmente pago o passivo;
Art. 49, inciso V
interrupção da prescrição em relação às obrigações da entidade em liquidação;
Art. 49, inciso VI
suspensão de multa e juros em relação às dívidas da entidade;
Art. 49, inciso VII
inexigibilidade de penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa;
Art. 49, inciso VIII
interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos participantes e dos patrocinadores, relativas aos planos de benefícios.
Art. 49, § 1
As faculdades previstas nos incisos deste artigo aplicam-se, no caso das entidades abertas de previdência complementar, exclusivamente, em relação às suas atividades de natureza previdenciária.
Art. 49, § 2
O disposto neste artigo não se aplica às ações e aos débitos de natureza tributária.