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LeiJuris

Art. 60

Regime de Previdencia Complementar - LC n 109/2001

Art. 60

O interventor ou o liquidante comunicará a indisponibilidade de bens aos órgãos competentes para os devidos registros e publicará edital para conhecimento de terceiros.

Art. 60, § único

A autoridade que receber a comunicação ficará, relativamente a esses bens, impedida de:

Art. 60, § único, inciso I

fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;

Art. 60, § único, inciso II

arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;

Art. 60, § único, inciso III

realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza; e

Art. 60, § único, inciso IV

processar a transferência de propriedade de veículos automotores, aeronaves e embarcações.

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