Art. 60
O interventor ou o liquidante comunicará a indisponibilidade de bens aos órgãos competentes para os devidos registros e publicará edital para conhecimento de terceiros.
Art. 60, § único
A autoridade que receber a comunicação ficará, relativamente a esses bens, impedida de:
Art. 60, § único, inciso I
fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;
Art. 60, § único, inciso II
arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;
Art. 60, § único, inciso III
realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza; e
Art. 60, § único, inciso IV
processar a transferência de propriedade de veículos automotores, aeronaves e embarcações.