Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 61, § 2, inciso I — Regime de Previdencia Complementar - LC n 109/2001
o interventor ou o liquidante, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado que não tenha sido indiciado no inquérito, após aprovação do respectivo relatório pelo órgão fiscalizador, determinará o levantamento da indisponibilidade de que trata o art. 59 desta Lei Complementar;