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Art. 9

Regime de Previdencia Complementar - LC n 109/2001

Art. 9

As entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.

Art. 9, § 1

A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de que trata o caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 9, § 2

É vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação.

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