Art. 9
As entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
Art. 9, § 1
A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de que trata o caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 9, § 2
É vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação.