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Art. 101

Regime Disciplinar da Policia Federal e da Policia Civil do DF - Lei n 15.047/2024

Art. 101

Os processos administrativos disciplinares dos quais resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Art. 101, § 1º

Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

Art. 101, § 2º

Em caso de falecimento, de ausência ou de desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo administrativo disciplinar.

Art. 101, § 3º

No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida por seu curador.

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