Art. 101
Os processos administrativos disciplinares dos quais resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Art. 101, § 1º
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Art. 101, § 2º
Em caso de falecimento, de ausência ou de desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo administrativo disciplinar.
Art. 101, § 3º
No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida por seu curador.