Regime Disciplinar da Policia Federal e da Policia Civil do DF - Lei n 15.047/2024
Lei LREGDISCPF · 2024 · 130 artigos · Promulgada em 2024
✓Texto conferido com o Planalto em 26/09/2026
Ementa oficial
Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Regime Disciplinar da Policia Federal e da Policia Civil do DF - Lei n 15.047/2024
Progresso de leitura0% · 0/18 blocos
Bloco 1 de 18
Arts. 1–8
44 dispositivos neste bloco
Art. 1
Esta Lei dispõe sobre o regime disciplinar aplicável aos servidores ocupantes de cargo efetivo de natureza policial ou de cargo em comissão na Polícia Federal e na Polícia Civil do Distrito Federal.
São sanções disciplinares:
advertência;
suspensão;
demissão;
cassação de aposentadoria.
São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com advertência:
deixar de atuar em expediente ou em procedimento que lhe tenha sido encaminhado;
deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, por via hierárquica, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;
retirar, indevidamente, documento ou objeto da instituição policial;
permutar o serviço sem autorização ou justificativa;
deixar de tratar as pessoas com respeito;
deixar de atualizar, regularmente, dados cadastrais que possam levar à sua imediata localização, em prejuízo do serviço;
deixar, quando acusado de prática de infração, de comunicar ao órgão correcional decisão judicial da qual tenha conhecimento que afete o andamento de seu processo administrativo disciplinar.
São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 1 (um) a 15 (quinze) dias:
negligenciar a guarda de objeto pertencente ao órgão e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenha sido confiado, possibilitando que se danifique ou extravie;
apresentar-se ao trabalho com sinais de embriaguez ou sob a influência de drogas ilícitas, exceto no caso de patologia comprovada;
deixar de identificar-se quando solicitado, nos termos da lei, e as circunstâncias o exigirem;
opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;
manifestar-se de forma discriminatória em ambiente de trabalho ou no exercício da função ou em razão dela.
São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias:
deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, ato normativo ou obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
desrespeitar ou procrastinar, injustificadamente, o cumprimento de decisão ou ordem judicial;
deixar de apurar, injustificadamente, fatos caracterizados como infração disciplinar que tenham chegado ao seu conhecimento cometidos por servidores da instituição.
São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias:
dar causa, culposamente, a fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;
disparar acidentalmente arma de fogo ou acionar munição, em desconformidade com as técnicas de manuseio;
deixar de comunicar ao juiz competente a prisão em flagrante de qualquer pessoa no prazo legal;
permitir ou concorrer para que preso tenha acesso ou conserve em seu poder instrumento com o qual possa causar lesão em si ou em terceiros;
praticar injúria, vias de fato ou lesão corporal de natureza leve fora do local de serviço, por motivo relacionado ao exercício das funções;
dar causa, injustificadamente, a acidente na condução de viatura policial ou de veículo apreendido ou com autorização de uso.
Se da conduta prevista no inciso II do caput deste artigo resultar risco à integridade física de alguém, a pena será aumentada de 1/3 (um terço).
Na hipótese da conduta prevista no inciso VI do caput deste artigo, quando não houver indícios de dolo, a reparação do dano isentará o servidor de responsabilidade disciplinar.
São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 31 (trinta e um) a 45 (quarenta e cinco) dias:
cometer a pessoa estranha à instituição, fora dos casos previstos em lei ou de forma injustificada, o desempenho de encargo que competir a si ou a seus subordinados;
permitir ou concorrer para que preso tenha acesso a qualquer meio de comunicação fora dos casos previstos em lei;
ceder ou emprestar dispositivo de identificação ou de uso estritamente policial a pessoas estranhas à atividade policial;
usar ou permitir que outrem use ou se sirva de qualquer bem pertencente à instituição ou sob sua guarda, cuja posse ou utilização lhe esteja confiada, para fim diverso daquele a que se destina.
São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 46 (quarenta e seis) a 60 (sessenta) dias:
impedir ou prejudicar o andamento do serviço, deliberadamente, no exercício de suas atribuições;
faltar com a verdade no exercício de suas funções, em prejuízo do serviço;
simular doença para esquivar-se do cumprimento de obrigação relacionada às atribuições do cargo;
dar causa, intencionalmente, a extravio ou danificação de objeto ou bem pertencente à instituição policial ou sob a sua guarda e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, esteja confiado à sua guarda.
Índice completo — 130 artigos
Cada artigo de Regime Disciplinar da Policia Federal e da Policia Civil do DF - Lei n 15.047/2024 tem página própria, com o texto oficial, a jurisprudência ligada a ele e as questões geradas do dispositivo.
Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado