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Art. 38

Regime Disciplinar da Policia Federal e da Policia Civil do DF - Lei n 15.047/2024

Art. 38

A proposta de TAC poderá:

Art. 38, inciso I

ser oferecida de ofício pela autoridade competente para sua celebração;

Art. 38, inciso II

ser sugerida pela comissão ou pelo servidor responsável pela condução do procedimento disciplinar; ou

Art. 38, inciso III

ser apresentada pelo servidor interessado, a qualquer tempo, até o julgamento do processo administrativo disciplinar.

Art. 38, § 1º

A proposta de TAC poderá ser sugerida pelo responsável pelo procedimento disciplinar, a qualquer tempo, nos casos em que as provas produzidas indicarem a necessidade de reenquadramento da conduta do acusado como de menor potencial ofensivo.

Art. 38, § 2º

A proposta de TAC sugerida por comissão ou pelo servidor responsável pela condução de procedimento disciplinar ou apresentada pelo interessado poderá ser indeferida quando ausente alguma das condições para sua celebração.

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