Art. 38
A proposta de TAC poderá:
Art. 38, inciso I
ser oferecida de ofício pela autoridade competente para sua celebração;
Art. 38, inciso II
ser sugerida pela comissão ou pelo servidor responsável pela condução do procedimento disciplinar; ou
Art. 38, inciso III
ser apresentada pelo servidor interessado, a qualquer tempo, até o julgamento do processo administrativo disciplinar.
Art. 38, § 1º
A proposta de TAC poderá ser sugerida pelo responsável pelo procedimento disciplinar, a qualquer tempo, nos casos em que as provas produzidas indicarem a necessidade de reenquadramento da conduta do acusado como de menor potencial ofensivo.
Art. 38, § 2º
A proposta de TAC sugerida por comissão ou pelo servidor responsável pela condução de procedimento disciplinar ou apresentada pelo interessado poderá ser indeferida quando ausente alguma das condições para sua celebração.