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Art. 38, § 1º — Regime Disciplinar da Policia Federal e da Policia Civil do DF - Lei n 15.047/2024
A proposta de TAC poderá ser sugerida pelo responsável pelo procedimento disciplinar, a qualquer tempo, nos casos em que as provas produzidas indicarem a necessidade de reenquadramento da conduta do acusado como de menor potencial ofensivo.